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CMN regulamenta a MP nº 1.314-2025 e define condições para renegociação de dívidas rurais

🌱 O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, em 19 de setembro de 2025, a Resolução nº 5.247, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.314/2025. A norma institui uma linha de crédito especial no valor de até R$ 12 bilhões, destinada a produtores rurais e cooperativas que tiveram suas atividades severamente prejudicadas por eventos climáticos adversos, como enxurradas, alagamentos, inundações, chuva de granizo, chuvas intensas, tornados, onda de frio, geada, vendaval, seca ou estiagem, com reconhecimento do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

 

Para que o produtor rural ou cooperativa possa acessar a linha de crédito, é necessário cumprir cumulativamente alguns requisitos, como:

 

1️⃣ Operações de crédito elegíveis

Poderão ser incluídas operações de custeio, investimento e Cédulas de Produto Rural (CPRs) desde que tenham sido contratadas até 30 de junho de 2024 e estivessem adimplentes nessa data. Essas operações poderão se enquadrar em duas situações: 

A) estarem inadimplentes em 5 de setembro de 2025; ou,

B) terem sido renegociadas ou prorrogadas, com vencimento previsto entre 5 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2027, desde que se encontrem adimplentes no momento da contratação da nova linha de crédito.

 

2️⃣ Localização do empreendimento

O imóvel rural deve estar situado em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em pelo menos dois anos entre 2020 e 2024, com reconhecimento do Governo Federal. Além disso, nessemesmo período deve ter ocorrido, em âmbito municipal, pelo menos duas perdas de 20% ou mais no rendimento médio da produção em duas das três principais atividades agrícolas. 

 

3️⃣ Perdas próprias do beneficiário:

Os produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária devem comprovar perda mínima de 30% em duas ou mais safras no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2025. Essa comprovação deve ser feita por meio de laudo técnico emitido por profissional habilitado. 

 

No aspecto financeiro, a resolução estabelece juros diferenciados: 

A) 6% ao ano para beneficiários do Pronaf;

B) 8% ao ano para beneficiários do Pronamp;

C) 10% ao ano para os demais produtores não enquadrados no Pronaf ou no Pronamp e para cooperativas e associações de produtores rurais;

 

Além das condições de acesso, a Resolução nº 5.247/2025 também estabeleceu os limites máximos de financiamento que cada categoria de beneficiário poderá contratar:

 

A) até R$ 250.000,00 para beneficiário do Pronaf;

B) até R$ 1.500.000,00 para beneficiário do Pronamp;

C) até R$ 3.000.000,00 para os demais produtores rurais;

D) até R$ 50.000.000,00 quando envolver cooperativa de produção agropecuária e até R$ 10.000.000,00 quando envolver associações e condomínios de produtores rurais;

E) o beneficiário do Pronaf poderá contratar outra operação, até o limite de R$ 1.250.000,00, com os juros do Pronamp;

F) o beneficiário do Pronamp poderá contratar outra operação de crédito para liquidação ou amortização do saldo, até o limite de R$ 1.500.000,00, com os juros dos demais produtores rurais;

 

O prazo de reembolso pode chegar a nove anos, incluindo até um ano de carência. O prazo de contratação vai até 10 de fevereiro de 2026 quando se tratar de recursos supervisionados pelo Ministério da Fazenda, e até 15 de dezembro de 2026 no caso de recursos livres das instituições financeiras.

 

🔍 Fonte: Gov.br 

 

✍️ Por: Carolina Laís Bieger Kamchen

OAB/RS 133.575 - Núcleo Agro

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