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Ex cônjuge e a sociedade limitada: lucros distribuídos após a data da separação de fato integram a partilha?

🔸 As quotas sociais adquiridas durante a vigência do matrimônio ou união estável, quando estabelecido regime de comunhão de bens, passam a integrar o patrimônio comum do casal, sujeitando-se aos efeitos jurídicos de uma partilha em caso de divórcio. 

 

Neste viés, sendo o caso de divisão de quotas sociais em razão do fim da união, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do Recurso Especial n° 2223719/SP em 03 de setembro, esclareceu que o ex-cônjuge se torna um “quotista anômalo”, ou seja, recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não se torna sócio, não tendo o direito de participar das atividades da sociedade. 

 

Neste caso, o STJ demonstrou que as quotas sociais adquiridas no curso da união passam a ser regidas por meio de instituto de condomínio, aplicando-se as regras do art. 1.319 do Código Civil Brasileiro, que demonstra que “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”. 

 

Assim, havendo a dissolução parcial da sociedade limitada com o fito de apuração de haveres em razão de dissolução de vínculo conjugal de sócio, é garantido ao ex-cônjuge não sócio a meação também dos lucros e dividendos distribuídos ao sócio (os “frutos”), correspondentes às participações societárias comuns, ou seja, aquelas adquiridas durante a constância da união. 

 

No caso analisado pelo Superior Tribunal, visou-se decidir se o ex-cônjuge não sócio, após a data da separação de fato entre o casal, teria direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos pela empresa, em relação à quotas que foram adquiridas na constância da união. 

 

Silente o contrato social da empresa sobre o tema, a Terceira Turma decidiu, de forma unânime, que a divisão de lucros e dividendos entre os ex-cônjuges não se encerraria na data da separação de fato, mas sim, que se prolongaria até o momento do efetivo pagamento da apuração de haveres, assegurando ao ex-cônjuge não sócio o direito à percepção dos frutos neste intervalo de tempo.

 

A decisão do STJ evidencia a relevância da confecção de contratos sociais e acordos de sócios que contemplem expressamente casos de dissolução conjugal, inclusive os marcos para pagamento de haveres e distribuições de lucros em caso de encerramento da união. 

 

Para os empresários, portanto, trata-se de um alerta para a necessidade de clareza e previsibilidade contratual, sendo esta a melhor ferramenta para evitar disputas prolongadas e resguardar a estabilidade da sociedade, evitando riscos que possam comprometer a liquidez do negócio e, eventualmente, até mesmo a harmonia societária.

 

🔍 Fonte: REsp nº 2223719/SP, STJ.

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