Nesta quarta-feira (8/2), o STF permitiu a anulação de decisão tributária definitiva anterior à instituição do regime de repercussão geral.

Trata-se de processo no qual a empresa havia obtido decisão favorável reconhecendo a inconstitucionalidade da instituição da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, com base na Lei nº 7.869/1988, cujo trânsito em julgado ocorreu em 1992.

Por outro lado, a decisão definitiva quanto à constitucionalidade da instituição da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ocorreu no julgamento da ADI 15 em 14.06.2007, já que sob a vigência da Lei nº 11.418/06 que estabeleceu a implementação da repercussão geral e introduziu efeitos vinculantes erga omnes.

Assim, em suas razões, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso considerou que a manutenção das decisões transitadas em julgado que declararam a inconstitucionalidade da incidência da CSLL – em relação a fatos geradores posteriores ao ano de 2007 – revelaria violação a igualdade tributária, diante do tratamento desigual, bem como da livre concorrência, já que o contribuinte dispensado do pagamento de tributo por decisão transitada em julgado ostenta vantagem competitiva em relação aos demais.

Com isso, em que pese o julgamento possa ter modificação em relação aos seus efeitos, surge uma obrigação tributária para os contribuintes que estavam protegidos pela coisa julgada, ora vigente a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 15 em 14.06.2007 e desde que observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, conforme proposto no voto do Ministro Barroso.