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Créditos de cooperativas de crédito são considerados extraconcursais pela 4ª Turma do STJ

🔸O Brasil registrou, ao longo de 2024, 2,2 mil pedidos de recuperação judicial, conforme apontado pela Serasa Experian — o maior número desde o início da série histórica. E, diante do cenário econômico atual, já se projeta que 2025 poderá superar essa marca, com ainda mais empresas buscando reestruturação judicial para tentar manter suas atividades.

 

Nesse ambiente de instabilidade, decisões judiciais que delimitam quais créditos se submetem — ou não — aos efeitos da recuperação judicial têm ganhado destaque. Em maio de 2025, a 4ª Turma do STJ enfrentou o tema ao julgar os REsp 2.091.441 e REsp 2.110.361, em que a empresa recuperanda pretendia incluir os débitos com cooperativas de crédito — SICREDI e SICOOB — no processo concursal.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, rejeitou essa possibilidade, entendendo que os créditos detidos por cooperativas de crédito não se submetem à recuperação judicial, pois são considerados extraconcursais. Com isso, tais valores podem ser cobrados normalmente, mesmo após o deferimento do processamento da recuperação judicial, fora dos prazos e condições estabelecidos no plano.

 

A fundamentação adotada pela Corte foi a de que a relação entre cooperado e cooperativa possui natureza estatutária, o que afasta a aplicação automática da Lei 11.101/2005 no que diz respeito à sujeição ao concurso de credores.

 

Embora represente um posicionamento relevante, a decisão ainda não consolida um entendimento definitivo sobre a matéria, que segue em construção no âmbito do STJ. Essa realidade reforça a complexidade do processo de recuperação judicial, que envolve nuances técnicas e constante interpretação jurisprudencial.

 

Não se pode ignorar que os créditos ofertados por cooperativas de crédito possuem características tipicamente bancárias, ainda que estejam formalmente revestidos por um vínculo cooperativo. Na prática, trata-se de uma relação credilícia financeira estabelecida entre o credor e o devedor, o que justifica a submissão desses créditos ao processo concursal, nos termos da Lei 11.101/2005.

 

Considerá-los como "atos cooperados" apenas por envolverem uma cooperativa ignora a essência econômica da operação e cria um desequilíbrio entre credores, violando a isonomia que deve nortear a recuperação judicial. É necessário olhar para a realidade das operações, e não apenas para a forma jurídica que as reveste.

 

Por isso, é essencial que empresas em crise e produtores rurais estejam assessorados por equipe jurídica especializada, capaz de lidar com os múltiplos aspectos legais e estratégicos envolvidos em uma Recuperação Judicial, assegurando não apenas a viabilidade do plano, mas também a proteção adequada dos interesses da recuperanda diante de um cenário jurídico em constante evolução.

 

🔍 Fonte: Migalhas 

 

✍️ Por: Letícia Maffini de Paiva - OAB/RS 97.184 - Núcleo Cível 

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