Sócio administrador não pode votar matéria que envolva sua própria administração, decide STJ

⚖️ De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o sócio que estiver em condição de administrador da sociedade não pode votar em matéria que lhe diga respeito diretamente.
Desta forma, sua quota de capital social não deverá ser incluída em fins de quórum de deliberação que envolva a sua própria administração, inclusive quando a discussão for sua permanência, ou não, em cargo de administração da sociedade.
No caso analisado, 100% das quotas aptas votaram pela destituição do administrador, respeitando a exigência contida em § 1° do artigo 1.063 do Código Civil vigente na época da análise do caso, que exigia deliberação de 2/3 do capital social para destituição de sócio administrador (tal artigo foi alterado com o advento da Lei n. 13.792/2019).
A decisão demonstrou que a quota do sócio mandatário não deverá ser computada para fins de quórum de deliberação, quando não houver disposição específica no contrato social tratando da forma de cômputo dos votos dos sócios nas assembleias de forma distinta.
Assim, o quórum de deliberação não deve levar em conta as quotas do sócio administrador, pois impedido de votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
🔍 Fonte: Informativo Extraordinário n° 22, STJ (AREsp 2.462.266-RJ)
✍️ Por: Raphaella Friedrich Scheffer, OAB/RS 131.065 – Núcleo Societário