Ex-sócio responde por dívida de franquia, se firmou contrato como fiador, decide TJ-SP
⚖️ A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) definiu que a saída de um sócio de empresa não extingue automaticamente a fiança prestada por ele em um contrato de franquia. De acordo com a decisão, para afastar a responsabilidade solidária do ex-sócio sobre os débitos, é obrigatória a notificação expressa à credora.
No caso analisado, um ex-sócio cobrado por inadimplência do contrato de franquia, argumentou que sua responsabilidade estaria encerrada após a sua retirada da sociedade. Contudo, o colegiado destacou que a obrigação não decorre da antiga condição de sócio, mas sim, da garantia pessoal e solidária assinada no contrato, na qualidade de fiador, uma vez que esta garantia é autônoma em relação às alterações no quadro societário.
Com base no artigo 835 do Código Civil, o relator frisou que a exoneração exige comunicação formal à franqueadora. Como o ex-sócio não comprovou o aviso, a fiança continuou válida na esfera cível.
A decisão reforça a autonomia das garantias contratuais, servindo como parâmetro jurídico sobre as obrigações que permanecem ativas na esfera cível mesmo após a formalização de alterações societárias na junta comercial, e a importância de os sócios retirantes permanecerem atentos às garantias prestadas de forma pessoal enquanto participantes do quadro de sócios da empresa.
🔍 Fonte: Apelação Cível n° 1060074-89.2021.8.26.0576 - TJSP.
✍️ Por: Raphaella Friedrich Scheffer, OAB/RS 131.065 - Núcleo Societário