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Senado aprova Projeto de Lei nº 5122/2023 - Refinanciamento de Dívidas Rurais

🗓️ Na quarta-feira, 10 de junho de 2026, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 5122/2023, que institui uma política de refinanciamento, renegociação e quitação de dívidas rurais. O projeto de lei é voltado para produtores afetados por eventos climáticos adversos, situações de calamidade pública e impactos econômicos negativos oriundos de conflitos geopolíticos internacionais. 

 

A proposta abrange operações de crédito rural destinadas ao custeio, investimento, comercialização e industrialização da produção agropecuária, além de dívidas representadas por Cédulas de Produto Rural (CPR) e obrigações junto a cooperativas, cerealistas e fornecedores de insumos. 

 

De acordo com o texto aprovado, os recursos para a operacionalização da política poderão ser provenientes do Fundo Social do Pré-Sal, o superávit financeiro apurado ao final de 2025 e 2026 e o superávit de outros fundos supervisionados pelo Ministério da Fazenda. A liberação da linha de crédito ocorrerá pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), instituições financeiras autorizadas e cooperativas de crédito. 

 

As condições financeiras variam conforme o produtor. As taxas de juros estão limitadas a 3,5% ao ano para beneficiários enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e demais pequenos produtores; 5,5% ao ano para produtores enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e demais médios produtores; e 7,5% ao ano para os demais produtores rurais. 

 

Os débitos serão calculados com base nas condições originais dos contratos, sem a inclusão de multas, juros de mora e outros encargos decorrentes da inadimplência, ainda que esses valores tenham sido incluídos em renegociações ou instrumentos de confissão de dívida. 

 

O prazo para pagamento poderá alcançar até 10 anos, com possibilidade de carência de até 3 anos. O limite de financiamento é de R$ 10 milhões por beneficiário individual e de R$ 50 milhões por associação, cooperativa de produção ou condomínio rural. 

 

Para ter acesso à linha de crédito, o produtor rural deverá comprovar, por meio de laudo técnico, perdas correspondentes a pelo menos 30% da renda esperada em duas ou mais safras ocorridas entre 2019 e 2025. Essas perdas poderão decorrer de eventos climáticos, como estiagens, enchentes, granizo, geadas e vendavais, ocorridos em municípios ou estados que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, devidamente reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou estadual. Também poderão ser consideradas perdas decorrentes de fatores econômicos relacionados à comercialização da produção agropecuária. 

 

Poderão ser objeto de renegociação parcelas vencidas ou vincendas de operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2025, renegociadas ou não, e que entraram em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permaneceram inadimplentes em 30 de abril de 2026. Também poderão ser incluídas operações anteriormente prorrogadas ou renegociadas até essa mesma data. 

 

O projeto prevê a possibilidade de as instituições financeiras prorrogarem, por até 180 dias, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações abrangidas. Durante esse período, permanecem suspensos os procedimentos de cobrança administrativa, execuções judiciais e extrajudiciais, execuções fiscais, inscrições em cadastros de inadimplentes, bem como a fluência dos prazos processuais. 

 

O projeto foi aprovado com alterações na redação e retornará à Câmara dos Deputados para apreciação das modificações realizadas. Concluída essa etapa, o projeto seguirá para sanção ou veto presidencial. 

 

A implementação da política dependerá, ainda, de regulamentação complementar pelo Poder Executivo e pelos agentes financeiros responsáveis por sua operacionalização, especialmente em relação aos procedimentos de adesão, comprovação de enquadramento e liberação dos recursos. 

 

✍️ Por: Alyce de Souza Cruz – OAB/RS 140.082 e Bibiana Bick – Núcleo do Agronegócio EFS Advogados 

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