STJ decide que crédito de IPI abrange produtos finais não tributados

🏭 Em decisão unânime de grande repercussão para o setor industrial, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1247), reconhecendo que o crédito de IPI previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999 também se aplica às saídas de produtos imunes e não somente aos isentos ou sujeitos à alíquota zero.
A controvérsia girava em torno da possibilidade de aproveitamento dos créditos oriundos da aquisição de insumos tributados por IPI, quando o produto final não sofre incidência do imposto. Isso porque a Fazenda Nacional sustentava que o benefício se restringiria às hipóteses expressamente previstas na legislação — isenção e alíquota zero —, excluindo os casos de não tributação (rubrica NT).
Contudo, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, foi enfático ao afirmar que a própria redação legal, ao empregar o termo “inclusive”, abrange também os produtos não tributados, desde que observados os requisitos legais: utilização de insumos tributados e efetivo processo de industrialização. Ademais, o STJ considerou que negar o crédito nessas hipóteses violaria o princípio da neutralidade tributária e geraria distorções econômicas indesejadas — contrariando, inclusive, diretrizes constitucionais.
Sendo assim, a decisão reafirma a lógica da não cumulatividade do IPI, assegurando que o imposto não seja incorporado ao custo final do produto, bem como a manutenção de créditos de IPI para as empresas enquadradas nessas hipóteses, inclusive no que se refere à possibilidade de compensação de valores.
🔍 Fonte: STJ
✍️ Por: Arthur Vieira Etcheverria
OAB/RS 114.484 e Pâmela Klein (advogada) - Núcleo Tributário