💻 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Google Brasil Internet a pagar indenização por danos morais e materiais devido ao sistema de venda de anúncios e links na internet. A Terceira Turma da Corte confirmou a decisão da segunda instância e entendeu que a responsabilidade limitada do provedor de pesquisa, contida no artigo 19 do Marco Civil da Internet, não se aplica aos serviços publicitários de links patrocinados.

"Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma como o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários, ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. 

Segundo o colegiado, o objetivo da decisão não é restringir a publicidade por meio de links patrocinados. A limitação imposta é contra a compra de domínio de nomes registrados de marcas concorrentes, por parte de empresas que queiram destaque na busca paga.

Na origem do conflito, a marca de uma empresa foi vendida para uma concorrente como palavra-chave no Google Ads, a plataforma de publicidade do Google. Assim, quando os  consumidores pesquisavam por aquela palavra-chave, a concorrente aparecia antes da real dona da marca, provocando desvio de clientela e confusão ao consumidor. 

Para a ministra relatora, a marca de uma empresa possibilita distinguir seus produtos e serviços, não podendo ser tratada como uma palavra genérica. 

Portanto, a compra de uma palavra-chave que seja idêntica à marca de um concorrente no mesmo setor deve receber um tratamento diferente em comparação com palavras-chave mais amplas que apenas se relacionam com o mercado de atuação do anunciante. Essa prática foi considerada concorrência desleal, resultando no reconhecimento de danos morais e materiais à empresa prejudicada.

🔍 Fonte: STJ