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STF mantém permissão de partilha de bens sem quitação do ITCMD

🏠 Em julgamento unânime, o Supremo Tribunal Federal confirmou a validade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza a expedição do formal de partilha sem que os herdeiros apresentem, de imediato, o comprovante de quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). 

A ação direta de inconstitucionalidade nº 5894 fora proposta pelo governo do Distrito Federal, que sustentava violação ao princípio da isonomia e à ordem federativa, argumentando que a postergação do recolhimento do imposto favoreceria indevidamente determinada classe de herdeiros e retiraria dos entes estaduais a eficácia da fiscalização tributária. 

Relator do caso, o ministro André Mendonça julgou improcedente o pedido, afastando qualquer mácula de inconstitucionalidade. Para tanto, afirmou que o tratamento processual diferenciado conferido a inventários consensuais se ancora em objetivos legítimos, compatíveis com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição.

Nesse sentido, a Corte Suprema entende que não há necessidade de recolhimento do ITCMD, como requisito formal, ao encerramento do inventário, de modo que se torna possível o pagamento do imposto em momento posterior e cabe à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.

Para além disso, a decisão consolida o posicionamento das instâncias superiores acerca do tema, eis que acompanhou o já consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.074 dos recursos repetitivos, no sentido de que a quitação do ITCMD não constitui requisito para a lavratura dos títulos no arrolamento sumário.

🔍 Fonte: STF

✍️ Por: Arthur Vieira Etcheverria -

OAB/RS 114.484 e Pedro Horvath Coelho - Núcleo Tributário

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