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STF reconhece repercussão geral sobre a incidência de IR em doações que antecipam herança

🔸 Ao analisar a questão posta no Recurso Extraordinário nº 1522312, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral do tema e com isso passará a discutir a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas doações de bens e direitos aos filhos do contribuinte, em adiantamento de legítima, transmitidos a valor de mercado.

A controvérsia é se a doação em adiantamento de legítima configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda, de modo que o Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, apresentou dois posicionamentos existentes dentro do STF, quais sejam:

🔸 Incidência do Imposto de Renda: Alguns ministros entendem que a tributação do ganho de capital nas transferências de bens do doador configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda, não havendo bitributação ou invasão de competência tributária.

🔸 Não incidência do Imposto de Renda: Outros ministros entendem que, na antecipação de legítima, não há acréscimo patrimonial disponível para incidência do Imposto de Renda, configurando inválida bitributação em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Nesse sentido, observa-se que a afetação do Tema 1391 em repercussão geral é benéfica ao contribuinte, tendo em vista que irá consolidar um posicionamento da Suprema Corte e fortalecer a segurança jurídica, evitando a divergência de decisões em todas as instâncias do poder judiciário.

🔍 Fonte: STF

✍️ Por: Arthur Vieira Etcheverria OAB/RS 114.484 - Núcleo Tributário

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