STJ valida necessidade de Cadastur e não autoriza empresas do Simples Nacional a usufruírem da Perse

🔸 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou critérios para adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Em votação por maioria, o colegiado seguiu o entendimento da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e resolveu as principais controvérsias nos seguintes termos:
🔸 1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no Cadastur para se beneficiar da alíquota zero relativa aos impostos instituída pela lei 14.148/21.
🔸 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero instituída pelo Perse, em razão da vedação prevista no art. 24, §1º, da lei complementar 123/06.
Para tanto, restou consolidado o entendimento de que a inscrição no Cadastur é compatível com os objetivos do Perse e complementa a comprovação do direito ao tratamento tributário diferenciado. Além disso, sustentou-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão impedidas de receber o benefício em virtude da vedação legal prevista no art. 24, §1º, da LC 123/06, que impede qualquer mudança nas alíquotas que altere o valor dos tributos calculados dentro do regime simplificado.
Nesse sentido, embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, estabelece um critério unificado para definir quem era elegível ao PERSE, bem como vincula o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e as demais instâncias do Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF).
🔍 Fonte: STJ
✍️ Por: Arthur Vieira Etcheverria - OAB/RS 114.484 e Pedro Horvath Coelho - Núcleo Tributário