STJ decide que locatário inadimplente não tem direito de retenção por benfeitorias
🏠 Em contratos de locação, é comum que o locatário realize obras e reformas no imóvel durante a vigência do contrato. Quando a locação chega ao fim por inadimplemento, surge a discussão sobre a possibilidade de permanecer no imóvel até ser indenizado pelas benfeitorias realizadas.
O art. 35 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê, em determinadas hipóteses, a indenização pelas benfeitorias e o direito de retenção. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, decidiu que o locatário inadimplente não pode utilizar esse direito para permanecer na posse do imóvel.
No julgamento do REsp 2.233.373/GO, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, o colegiado destacou que o direito de retenção pressupõe posse de boa-fé. Embora o locatário possa manter eventual direito à indenização pelas benfeitorias comprovadamente realizadas, esse crédito não lhe permite reter o imóvel como forma de garantia.
No caso concreto, a locatária deixou de pagar os aluguéis devidos, mas pretendia permanecer no imóvel até o recebimento da indenização pelas benfeitorias. O STJ entendeu que o inadimplemento da obrigação principal do contrato de locação impede que o próprio descumprimento seja utilizado como fundamento para prolongar a posse.
A decisão não afasta eventual direito à indenização pelas benfeitorias, mas apenas impede sua utilização como fundamento para retenção do imóvel. O entendimento reforça, ainda, que o direito de retenção não é absoluto e deve observar a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Do ponto de vista contratual, a decisão reforça a importância de disciplinar de forma clara a realização, autorização e indenização de benfeitorias, especialmente em locações empresariais, nas quais os investimentos na adaptação do imóvel podem ser significativos.
🔍 Fonte: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.233.373/GO.
✍️ Por: Nicole Finger Corrêa - OAB/RS 137.580