💰 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.200), estabeleceu que o prazo prescricional de dez anos para propor a ação de petição de herança começa a correr na abertura da sucessão e não é suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, independentemente do seu trânsito em julgado.

Com a fixação da tese – definida por unanimidade – poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do tema repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do repetitivo, a fixação da tese com força vinculativa é de grande importância para a isonomia e a segurança jurídica.

O ministro também destacou que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, ao ser aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.

O pretenso herdeiro poderá, independentemente do reconhecimento oficial dessa condição, reclamar seus direitos hereditários por um desses caminhos: 

1) Propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; 

2) Propor, concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; 

3)Propor ação de petição de herança, dentro da qual deverão ser discutidas a paternidade e a violação do direito hereditário.

A ação de petição de herança é a medida judicial utilizada para pleitear os direitos sucessórios daquele que se considera herdeiro, mas que não consta registrado como tal. 

Assim, caso o pretenso herdeiro queira resguardar seus direitos sucessórios, deve atentar-se ao prazo prescricional de 10 anos contados do falecimento do sucedido para reivindicação judicial.

🔍 Fonte: STJ