🏡 De acordo com o Airbnb, maior plataforma de acomodação por curta temporada do mundo, houve um aumento de mais de 50% em novos anfitriões no 2º trimestre de 2022. São mais de 220 mil anúncios no Brasil, de casas inteiras a quartos, o que mostra uma procura dos proprietários de imóveis em obterem uma renda extra neste ramo.
Porém, em alguns condomínios, essa renda extra pode gerar insegurança e desconforto para os moradores, especialmente porque a locação por temporada acomoda um número maior de inquilinos temporários que transitam não apenas no imóvel do anfitrião, mas nas áreas comuns dos prédios.
Diante disto, uma questão muito importante de ser discutida é se o condomínio pode ou não impedir a locação por Airbnb.
O que diz a lei:
A locação de imóveis urbanos é regida pela Lei do Inquilinato (lei 8.245/91) que prevê duas situações de locação: a locação típica (mais de 90 dias) e locação por temporada (até 90 dias). Há quem defenda que a locação por Airbnb se encaixa na segunda opção e, portanto, não há qualquer problema na modalidade. Porém, tanto a locação típica quanto a locação por temporada são reguladas pelo Código Civil ou legislação específica, o que abre controvérsia.
Em 2021, o STJ decidiu que condomínios podem proibir moradores de locarem os imóveis por meio de plataformas como Airbnb, desde que haja previsão expressa de destinação residencial das unidades em sua convenção.
De acordo com o colegiado, o sistema de reserva de imóveis pela plataforma digital é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem – distinto da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações específicas.
Conforme decidido pelo STJ, cada convenção de condomínio deve explicitar se a modalidade de locação em plataformas como Airbnb é ou não permitida. O mais comum é que convenções de residenciais mais antigos não tenham tais especificações.
Para mudar este cenário a fim de possibilitar a locação nesta modalidade, são necessários dois procedimentos: alterar a destinação do imóvel para comercial e, ainda, realizar assembleia condominial com a aprovação de pelo menos 2/3 dos condôminos concordando com a locação de apartamentos via aplicativos digitais.
🔍 Fonte: Migalhas