🔸A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por unanimidade, que o contribuinte pode perder os incentivos e benefícios de redução de tributos ao cometer atos considerados crimes contra a ordem tributária. 

A decisão, favorável ao fisco, reverte o entendimento proferido em 2022, que considerou improcedentes as razões fiscais que levaram ao cancelamento dos créditos presumidos de IPI utilizados pela empresa.

Em resumo, a turma ordinária possuía entendimento de que a penalidade do artigo 59 da Lei 9.069/95 não se aplicava ao crédito presumido de IPI, pois este não seria considerado um incentivo/benefício de redução ou isenção de tributo, tal qual estabelecido no dispositivo legal.

Já no presente caso, a relatora destacou que a fiscalização identificou diversas irregularidades que poderiam ter levado à redução indevida de tributos e aumento do crédito presumido, de modo que a falta de natureza de isenção não impede a aplicação do artigo 59 da Lei 9.069, pois o crédito presumido de IPI na exportação ainda reduz a carga fiscal e, como tal, deve ser excluído por força da redação legal.

Assim, a decisão reforça a importância de um planejamento tributário preventivo e da regularidade fiscal das empresas.

🔍 Fonte: Jota

✍️ Por: Arthur Vieira Etcheverria 

OAB/RS 114.484 - Núcleo Tributário