⚖️ O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo nº 769 e definiu, em favor do Estado de São Paulo, firmando entendimento de que não ofende o princípio da menor onerosidade  a penhora sobre o faturamento da parte executada, mesmo sem obediência à ordem de penhora do art. 835 do CPC. 

Ao julgar o Tema, a Primeira Seção do STJ fixou as seguintes teses:

i. O esgotamento de diligências administrativas não é requisito para a penhora de faturamento;

ii. A penhora de faturamento poderá ocorrer caso demonstrada a inexistência de bens preferenciais (ordem prevista no art. 835, do CPC), ou se o juiz concluir que tais bens são de difícil alienação. A medida, ainda, poderá ser deferida sem observância à ordem de preferência, se o magistrado entender que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, esta é a medida adequada, devendo justificá-la por decisão devidamente fundamentada;

iii. A penhora sobre faturamento não equivale a constrição sobre dinheiro; e,

iv. Para que a penhora sobre faturamento seja efetivada, em obediência ao Princípio da Menor Onerosidade da Execução, o magistrado deverá fixar percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais e, ainda, fundamentar a decisão em concretos dos autos, levados pelo devedor, não deixando de deferir a referida penhora com base em alegações genéricas do executado.

Alguns julgados equiparam a penhora de faturamento com a penhora de crédito. Diversas execuções fiscais estavam sobrestadas aguardando esse julgamento, agora decididas em conjunto e de forma favorável ao Estado de São Paulo. As penhoras de créditos requeridas pela PGE/SP envolvem empresas cujo passivo fiscal estadual, somado, atinge o montante de R$ 5,6 bilhões.

Referida decisão, em que pese refletir o entendimento do STJ, pode ocasionar inúmeros desafios e prejuízos às empresas devedoras, especialmente porque a impossibilidade de utilizar o faturamento em prol do desenvolvimento da empresa acarreta em risco à própria manutenção da atividade empresarial a longo prazo. 

Sabe-se que inúmeras pessoas jurídicas utilizam-se de grande parte do faturamento para custear a folha de pagamento, despesas operacionais e melhorias ao desenvolvimento da atividade. Uma vez possibilitado o deferimento da penhora sobre o faturamento de acordo com as atuais premissas do STJ, ou seja, sem respeitar a ordem do art. 835 do CPC, há sérios riscos de inviabilidade de continuação da atividade empresarial.

Por fim, ainda que a tese tenha sido firmada no sentido de que se fixe um percentual de penhora justamente para evitar a inviabilidade da atividade, sabe-se que o quotidiano empresarial, alicerçado no mundo dos fatos, raramente é compreendido pelo Sistema Judiciário, de modo que poderão ser vislumbradas discricionariedades em prejuízo à manutenção empresarial, cujo desenvolvimento de uma boa defesa jurídica será crucial para a garantia dos direitos da sociedade empresarial.

🔹Por: Bibiana Della Méa Pesamosca OAB/RS: 113.551 

🔍 Fonte: stj.jus.br