✍️ A 3ª turma do STJ decidiu, na última terça-feira (6), que os juros de mora sobre a diferença dos aluguéis vencidos devem incidir a partir da data da intimação da locatária para pagamento no cumprimento definitivo da sentença na ação renovatória.
O colegiado esclareceu que a sentença não possui liquidez imediata, pois ainda pode ser alterada em recurso.
A Americanas recorreu de uma decisão que determinou o início dos juros moratórios sobre diferenças de aluguéis a partir da intimação das partes sobre o conteúdo da sentença na ação renovatória.
A diferença dos alugueis se deve à propositura da ação renovatória do contrato de locação.
A empresa argumentou que essa interpretação é equivocada e prejudica a locatária, beneficiando a locadora de forma indevida, pois a execução depende do credor para iniciar, mesmo que processada nos mesmos autos da ação renovatória.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi explicou que a apuração das diferenças entre o aluguel anterior e o novo depende da formação de um título executivo judicial, sendo que o devedor só pode ser constituído em mora após o trânsito em julgado desse montante.
Nesse caso, a sentença de parcial procedência que determinou um valor específico não possui liquidez imediata, pois pode ser alterada em recurso, o que ocorreu no processo em questão.
* Processo: REsp 2.125.836
🔍Fonte: Migalhas