🔸De acordo com informativo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as disposições do art. 602 do CPC/2015, que tratam da dissolução parcial da sociedade, se mostram compatíveis à hipótese de dissolução total da empresa.

A Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n. 613.629-RJ, lecionou que a dissolução parcial de sociedades empresárias não encontrava, antes do Código de Processo Civil de 2015, sua regulação na lei. 

Nesse contexto, a entrada em vigor do CPC/2015 reverteu a então situação, para expressamente conter tão somente a previsão legal de “dissolução parcial de sociedade”, nas disposições legais dos artigos 599 a 609. 

Assim, surge-se a dúvida quanto à sua analógica incidência na resolução total. 

Neste viés, em julgamento ao REsp 1.983.478-SP, o Ministro Humberto Martins, demonstrou que as disposições do artigo 602 do CPC/2015 se mostram compatíveis e úteis à hipótese de dissolução total da empresa, visto que, de toda a forma, conduzem à liquidação da sociedade por meio da efetiva apuração dos valores de cada sócio, sendo possível a apuração de indenização decorrente da condução irregular da sociedade.

Fonte: Informativo STJ, nº 825, de 17/09/2024.

✍️ Por: Raphaella Friedrich Scheffer 

OAB/RS 131.065 – Núcleo Societário