✍️ A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu, por unanimidade, que um homem deve pagar à sua ex-esposa os dividendos devidos pela empresa em que ele é sócio, referentes aos anos de 2022 e 2023.
A ex-esposa havia movido uma ação para cobrar os dividendos das quotas da empresa que foram partilhadas durante o processo de divórcio. Inicialmente, a sentença havia limitado a apuração dos dividendos aos anos de 2018 a 2021.
No entanto, a ex-esposa argumentou que, como a obrigação era de trato sucessivo, os dividendos referentes aos anos subsequentes também deveriam ser incluídos.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que, uma vez que dividendos são prestações sucessivas devidas pela sociedade aos sócios, embora nem sempre periódicas, deve-se aplicar o artigo 323 do Código de Processo Civil, que determina o pagamento da dívida enquanto durar a obrigação.
O magistrado ainda citou precedente do próprio TJ-SP ao explicar que, embora somente o sócio tenha legitimidade para exercer a representação perante a sociedade, o cônjuge que se separou pode reivindicar seu direito ao recebimento.
🔍 Fonte: Migalhas