👨🏽💻 Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações de internet não têm a obrigação de excluir publicações feitas por terceiros em suas páginas, por violação dos termos de uso, mesmo que haja requerimento extrajudicial.
O caso que provocou a decisão envolveu um usuário que comercializava colchões através do Mercado Livre. Segundo o anunciante, ao permitir que outros fornecedores anunciassem produtos sem registro no INMETRO, a plataforma violava os próprios termos de uso. Ele afirmou ter notificado extrajudicialmente o site para excluir os referidos anúncios, mas o não cumprimento do pedido lhe acarretou danos materiais e morais.
A sentença do juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor. Já o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que a sentença deveria ser reformada, pois a plataforma se propõe a criar um ambiente seguro e idôneo para o comércio virtual de bens de consumo, ocasião em que fixou multa em caso de descumprimento da decisão que determinou a exclusão do conteúdo.
Para a relatora do Recurso Especial, ministra Nancy Andrighi, “não há regulamentação das práticas implementadas pelas plataformas de comércio eletrônico em virtude do descumprimento dos termos de uso. Em consequência, para definir se há ou não o dever de atender à notificação extrajudicial que informa a violação dos termos de uso, é preciso considerar as disposições do MCI aplicáveis aos provedores de aplicações”.
O voto ainda apontou que o artigo 19 do Marco Civil da Internet impõe a responsabilidade civil do provedor pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para remover o conteúdo considerado.
A ministra destacou que não é possível impor a exclusão dos anúncios solicitada pelo usuário da plataforma, pois não há previsão legal para tanto.
Na avaliação da relatora, por se tratar de publicações não ofensivas aos direitos de personalidade da autora, mas alegadamente violadoras dos termos de uso do site, seria necessário oportunizar aos usuários o exercício do contraditório antes de uma eventual exclusão.
A Terceira Turma conheceu do recurso especial interposto pelo Mercado Livre e lhe deu provimento nos termos do voto da relatora.
🔍 Fonte: STJ