📊 O denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela sociedade anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços. 

Esta oferta é realizada sob determinadas condições e com preço preestabelecido, sendo possibilitada por meio do artigo 168, § 3º, da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A).

No caso deste regime, o interessado poderá aderir, de forma totalmente voluntária, à opção e, a tempo e modo previstos no SOP, efetivar a compra das respectivas ações, pagando por elas preço definido à época pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar a sua venda no mercado financeiro.

De acordo com o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato imponível para a tributação do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. 

Todavia, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no regime de SOP, não há incidência de imposto de renda pessoa física (IRPF) em casos de efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra.

Isso ocorre pois inexiste acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente, uma vez que, nestes casos, não se vislumbra a existência de renda ou acréscimo patrimonial, e sim, meramente, a ocorrência de estar o optante exercendo um direito a ele ofertado. 

Logo, considerando-se que se está diante de compra e venda de ações propriamente dita, com natureza estritamente mercantil, e não laboral-remuneratória, a incidência do IRPF se dá tão somente sob a forma de ganho de capital, no momento em que ocorrer a alienação das ações, com lucro do bem – ou seja, quando o adquirente das ações em SOP vier a revendê-las, com apurado ganho de capital.

🔍Fonte: Informativo nº 825, STJ, de 17/09/2024.

✍️Por: Raphaella Friedrich Scheffer

OAB/RS 131.065 – Núcleo Societário