📢 Em recente atualização, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) anunciou uma mudança significativa em sua interpretação sobre o registro de slogans como marcas, especialmente com relação ao inciso VII do art. 124 da Lei de Propriedade Industrial.
Tradicionalmente, o INPI entendia que slogans, por sua natureza publicitária, não poderiam ser registrados como marcas, sendo protegidos apenas pelo direito autoral. Contudo, essa visão passou por uma reavaliação.
A nova diretriz propõe que o indeferimento com base na função de propaganda ocorrerá somente quando o slogan atender a dois critérios cumulativos: ser um sinal publicitário e ser incapaz de exercer função distintiva. Antes, apenas o fato de o slogan exercer função de propaganda já bastava para o indeferimento, mesmo que ele possuísse alguma capacidade distintiva.
Com a referida mudança, o INPI tem por objetivo desburocratizar e desafogar o alto número de demandas que o Instituto possui, tendo em vista que o inciso VII é o terceiro dispositivo de maior causador de indeferimento de pedido de registro de marcas. Além disso, a mesma temática também tem tomado conta das discussões em grau recursal.
O INPI anunciou a atualização oficial do Manual de Marcas para o dia 27 de novembro de 2024. Posteriormente, avaliações anuais estão programadas até 2028, buscando monitorar e aprimorar o impacto desta nova interpretação na prática do registro de marcas no Brasil.
🔍 Fonte: Gov.br
✍️ Renata Camargo Ibarra e Fernando Koehler - Núcleo Direito Digital