🔹A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível incluir um pedido de apuração de indenização, nos mesmos autos de casos de dissolução total de empresa, mesmo que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC) não contenha previsão expressa nesse sentido.
O caso analisado envolvia empresa familiar criada para administrar o aluguel de um imóvel doado, cujo objetivo era garantir o sustento da esposa e filhas do doador após sua morte.
Uma das filhas pediu a dissolução total da empresa e a apuração de irregularidades na gestão por outros sócios.
A dissolução foi concedida, e a apuração das irregularidades foi autorizada na fase de liquidação do mesmo processo, com base no artigo 602 do CPC, de forma análoga. Os sócios recorrentes defendiam que essa apuração deveria ocorrer em ação autônoma, uma vez encerrado o processo de dissolução.
Ao defender a aplicabilidade do artigo 602, o ministro Humberto Martins dispôs que a lógica seria a mesma que vigorava até o CPC de 1973 – à época, a falta de regras para a dissolução parcial da empresa também levou o judiciário a optar pela aplicação analógica das normas sobre dissolução total.
Com isso, a corte delimitou que um pedido indenizatório pode ser formulado no mesmo processo em que se discute a dissolução total da sociedade.
🔍Fonte: Conjur (REsp 1.983.478)
✍️Por: Raphaella Friedrich Scheffer
OAB/RS 131.065 – Núcleo Societário