👉 Na sessão desta terça-feira (22), em julgamento do RE 1439539, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.
Dentre as suas alegações, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aduziu que o STF tem precedentes favoráveis à União em relação ao assunto, tais como o RE 1269201, julgado em 2021, e o RE 1425609, julgado em maio deste ano, ambos da 2ª Turma.
Para além disso, a União também argumentou que o tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPF, o que significaria existência de repercussão geral no tema e, por consequência, necessidade de julgamento pelo Plenário do STF.
Quanto aos referidos argumentos, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o momento não é adequado para julgamento do assunto em Plenário e, em seu voto, resolveu acompanhar o entendimento do relator, ministro Flávio Dino.
O voto do relator, que foi acompanhado por unanimidade, observou que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo, de modo que na antecipação da herança o patrimônio do doador é reduzido e não se justifica a cobrança do IR.
Ademais, o relator destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez, ou seja, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).
Sendo assim, embora a matéria careça de resolução definitiva, sobretudo em razão dos Embargos de Divergência protocolados no RE 1425609 – 2ª Turma, que ainda pende de julgamento e objetiva que os 11 ministros uniformizem o entendimento sobre a matéria, a reafirmação do posicionamento da 1ª Turma do STF possui grande impacto acerca do planejamento sucessório no Brasil, tendo em vista que muitas famílias que já realizaram e/ou pretendem realizar doações em vida poderão ter uma redução significativa na carga tributária.
Para tanto, orientamos que a aplicação da referida estratégia seja conduzida com profissional especializado na área, vez que a matéria possui entendimentos jurisprudenciais divergentes.
✍️ Por: Arthur Vieira Etcheverria
OAB/RS 114.484 - Núcleo Tributário