🔹A 1ª turma do TST decidiu que os sócios do Hospital Santa Catarina, uma sociedade anônima de capital fechado de Uberlândia/MG, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, sem provas concretas de culpa ou ação intencional por parte deles.

O colegiado afastou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito em face da empresa, que permitiria responsabilizar diretamente os sócios pelos valores devidos.

O hospital foi condenado numa ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem. Como os valores devidos não foram quitados, o juízo de primeiro grau direcionou a execução para os sócios, e a determinação foi mantida pelo TRT da 3ª região.

O pedido foi alicerçado no art. 28, parágrafo 5° do Código de Defesa do Consumidor, aplicado pelo TRT de forma análoga ao caso. Referido artigo dispõe que a desconsideração da pessoa jurídica será possibilitada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados pela empresa.

O relator do recurso de revista dos sócios, ministro Hugo Scheuermann, destacou que as sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, são regidas pela lei 6.404/76 (Lei das S.A), que prevê condições específicas para responsabilizar administradores.

De acordo com a decisão, ainda que seja possível a instauração do incidente da despersonalização jurídica em S.A de capital fechado, esta possibilidade é legalmente condicionada à demonstração de que os acionistas tenham agido com culpa ou dolo, ou em ofensa à lei ou estatuto social da companhia, conforme dispõe o art. 158 da lei 6.404/76.

Como essas provas não foram apresentadas nos autos, a execução contra os acionistas foi considerada indevida, uma vez que uma das principais características de uma S.A. é a separação de patrimônio, diferenciando os bens dos sócios dos da empresa, com responsabilidade limitada ao preço de emissão de suas ações, conforme determina o art. 1° da lei 6.404/76.

✍️ Por: Raphaella Friedrich Scheffer 

OAB/RS 131.065 - Núcleo Societário