💰🏠 STF valida cobrança de IR em conjunto com ITCMD sobre transferência de imóvel de herança a valor de mercado.
O ganho de capital nas transferências de bens de falecidos ou doadores configura acréscimo patrimonial, que está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital nas transferências de imóveis por herança ou doação, mesmo se já tiver ocorrido a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A decisão teve origem através de um caso no qual a Contribuinte doou bens a sua filha como forma de adiantamento da herança legítima e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a cobrança do IR no recebimento destes a valor de mercado.
Sendo assim, o TRF da 1ª Região havia considerado que a incidência desse imposto sobre a diferença entre o valor de mercado dos imóveis herdados e o valor do custo de aquisição constante na declaração de bens da doadora, a qual está prevista no § 1º do artigo 23 da Lei 9.532/1997, seria inconstitucional por configurar bitributação.
Já em recurso ao STF, a União alegou que o IR deve incidir mesmo com a cobrança do ITCMD, tendo em vista que o primeiro se refere à “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”, enquanto o fato gerador do segundo é a transmissão da propriedade.
Em decisão liminar, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, já havia reconhecido a incidência do IR sobre o ganho de capital referente à transmissão dos bens.
Contudo, após o Ministério Público Federal contestar a decisão, a 2ª Turma validou, por maioria, o entendimento do Relator, ou seja, no sentido de que a cobrança do IR não configura bitributação da herança ou da doação, mas apenas uma definição do momento da tributação do ganho de capital recebido.
🔍 Fonte: conjur.com.br