🔹Em sessão ordinária realizada no dia 20 de junho de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento de temas de elevado interesse aos contribuintes brasileiros, sobretudo aqueles adeptos ao recolhimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS sob a sistemática não cumulativa.

A primeira decisão a ser destacada remete-se àquela proferida nos autos dos Recursos Especiais nº 2.075.758/ES e 2.072.621/SC, bem como dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.959.571/RS (Tema Repetitivo 1.231), uma vez que fixou o entendimento acerca de que os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do decreto 1.598/77, e os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência de contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

Por outro lado, aproveitando a oportunidade e atendendo ao pleito dos contribuintes, sublinhe-se a decisão proferida nos autos dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Especial nº 1.958.265/SP (Tema Repetitivo 1.125), posto que alterou o termo inicial para produção de efeitos da decisão no tema, por meio do qual a Corte excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS/PASEP e da Cofins. 

Conforme voto do relator, ministro Gurgel de Faria, a decisão produzirá efeitos a partir de 15 de março de 2017, data da sessão em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 69, a chamada “tese do século”, e não a data de 23 de fevereiro de 2024, termo inicial definido antes e que representava a data da publicação da ata de julgamento do Tema 1125.

Nesse sentido, observa-se que, embora a Corte Superior tenha indeferido a possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS sobre o valor recolhido na etapa anterior a título de ICMS-ST, resolveu admitir, mediante a alteração da modulação de efeitos, maior período de aproveitamento para restituição de indébito tributário aos contribuintes que incluíram o ICMS-ST na base de cálculo e, por consequência, efetuaram recolhimento a maior das referidas contribuições sociais.

Deve-se ressaltar que quem já havia ajuizado ação antes do termo inicial poderá recuperar valores mais antigos. Ou seja, diante do prazo decadencial de cinco anos, os contribuintes que tinham ação ajuizada antes de 15 de março de 2017 podem pedir a restituição de valores desde 2012 e quem ingressar com a ação a qualquer momento também fica resguardado para frente e para trás, até cinco anos.

🔹Por: Arthur Vieira Etcheverria - OAB/RS 114.484