✍️ No dia 28 de junho, última sexta-feira, foi sancionada a Lei n. 14.905/24, que modifica o Código Civil, regula e padroniza a questão atinente à atualização monetária e juros nas relações civis.
O documento foi divulgado no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 1º, e é de grande relevância porque diz respeito à responsabilidade do devedor em caso de inadimplemento, por exemplo, o não pagamento de dívidas.
O Código Civil já previa que, nos casos de não cumprimento de obrigações, além das perdas e danos, o débito se sujeitaria à incidência de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Pairava a discussão sobre qual seria o índice de correção monetária e de juros a ser aplicado, quando não estipulado previamente entre as partes.
Agora, de acordo com a nova redação da Lei n. 14.905/24, em situações em que não houver um índice de atualização monetária acordado ou previsto em lei específica, será utilizado o IPCA, calculado pelo IBGE, ou outro índice designado para esse fim.
Já em relação aos juros, caso não sejam previamente definidos, será utilizada a taxa Selic, com a exclusão do índice de atualização monetária. Isto é, sobre o débito incidirá apenas a taxa Selic, englobando atualização e juros.
A nova lei, conforme abordou o Ministro Luis Felipe Salomão em uma entrevista recente, resolve a controvérsia em torno da aplicação da taxa Selic em dívidas civis, assunto que estava em discussão no STJ.
Por fim, destacamos que a nova previsão legislativa se aplica aos casos em que as partes não tenham estipulado outros índices de correção e juros. Assim, é importante que os contratantes se atentem no momento de realizar o negócio, para que caso tenham o desejo de que outros indicadores sejam aplicados na sua relação, sejam eles pré-definidos em contrato, afastando a aplicação dos índices definidos legalmente.
🔍 Fonte: Migalhas