⚖️ O Supremo Tribunal Federal (STF) negou a modulação temporal dos efeitos de sua decisão sobre os limites da coisa julgada tributária, mas estabeleceu que não é devido o pagamento de multas punitivas e moratórias pelos contribuintes que obtinham decisões favoráveis.

O caso concreto envolveu decisão transitada em julgado no ano de 1992 e na qual restou admitido o não pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Em 2007, porém, o Supremo entendeu que a cobrança do tributo é constitucional. Já em 2023, o STF determinou que um contribuinte que obtinha decisão transitada em julgado para o desobrigar do recolhimento da CSLL, deveria voltar a pagar o tributo retroativamente a 2007, data na qual a Corte reconheceu a constitucionalidade da referida contribuição. 

Descontentes, as empresas recorreram ao judiciário e pediram que, ao invés de 2007, o marco temporal fosse 13 de fevereiro de 2023, quando foi proferida a decisão de mérito dos recursos. 

Contudo, os Ministros mantiveram o ano de 2007 como marco temporal para a cobrança retroativa, apenas com a ressalva de que não seria devido o pagamento das multas para aqueles contribuintes que já possuíam processos com o trânsito em julgado sobre a matéria.

Sendo assim, a decisão ameniza o impacto para contribuintes que obtinham decisões transitadas em julgado, mas reacende o debate sobre a segurança jurídica, tendo em vista que o entendimento de 2023 foi inovador e atingiu contribuintes que, com confiança na coisa julgada, deixaram de alocar recursos para o pagamento de tributo então reconhecido como inconstitucional.

▪️ Por: Arthur Vieira Etcheverria - OAB/RS 114.484

🔍 Fonte: jota.info