⚖️ A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo TJ/SP determinou que empresa de hotelaria se abstenha de usar termo “Vogue” associado à marca internacional de publicações de moda, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, limitada a 20 dias.
Por outro lado, o pedido de indenização da autora da ação foi julgado improcedente. Segundo os autos, a ré utilizou o termo para nomear um hotel de sua administração entre 1969 e 2022, ano em que a ação foi ajuizada, sem possuir o registro do nome.
Por essa razão, a detentora da marca, reconhecida em 2019 pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) como de alto renome, entendeu que a empresa ré infringiu os direitos marcários e praticou concorrência desleal.
O relator do caso, desembargador Ricardo Negrão, apontou que, embora o reconhecimento de marca de alto renome não produza efeitos sobre uma marca igual ou semelhante de outro ramo de atividade já registrada, essa hipótese não se aplica no caso concreto, pois a empresa hoteleira não possui registro de sua marca.
O desembargador, entretanto, afastou o pedido de indenização por entender que não houve má-fé por parte da ré em utilizar o termo “Vogue”.
Nos termos da decisão “[...] não teria sentido punir a prática de ilícito ocorrida anteriormente ao reconhecimento do direito de exclusividade de marca nominativa e a definição que ora se apresenta neste julgamento. Seria punir infrator por violação sem que houvesse o reconhecimento da existência de direito a ser violado, considerando, ainda, a concessão tardia e a quase inexistência de casos assemelhados na jurisprudência pátria.”
🔍 Fonte: Conjur
✍️ Por: Gabriela Menna Barreto Gomes
OAB/RS 117.662 - Núcleo Direito Digital