🔶 De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, instituições financeiras respondem de forma objetiva por danos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias.
Já o Enunciado 14 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo diz que tais instituições respondem pelas indenizações nesses casos com uso de Pix, quando for comprovada a falha na prestação de serviços ou na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista.
Assim, o Juizado Especial Cível e Criminal de Paulo de Faria (SP) condenou uma instituição de pagamento a ressarcir em cerca de R$ 11,6 mil (com correção monetária e juros) uma empresa que perdeu esse dinheiro após transferências fraudulentas via Pix.
A autora afirmou não ter autorizado 25 transferências via Pix para terceiros, em um total de R$ 11,6 mil. Ela acionou a Justiça e alegou falha na prestação de serviços da instituição financeira, já que a ré era responsável pelo mecanismo de segurança e gerenciamento dos riscos.
Em sua defesa, a instituição de pagamento alegou que as transferências foram autênticas, pois aconteceram após inserção de login e senha pessoal da empresa — ou seja, a própria autora teria transferido os valores para terceiros.
O juiz Luan Casagrande indicou que a instituição financeira não apresentou provas de que as transferências tivessem sido legítimas ou feitas pela própria autora.
Para o magistrado, a instituição poderia ter apresentado os registros de dados eletrônicos das transações com informação do IP (rótulo numérico ligado ao dispositivo de acesso) de origem e da geolocalização.
Por fim, o juiz constatou que as transferências não condiziam com o perfil de movimentação da conta bancária da autora, já que foram feitas em um curto período de dois dias, em “valores sequenciais” e envolvendo todo o saldo disponível — ou seja, “com nítido perfil fraudulento”.
🔸Por: Bibiana Della Méa Pesamosca - Núcleo Cível - OAB/RS: 113.551
🔍 Fonte: Conjur