🔹Após diversas tentativas frustradas de saída amigável do quadro societário de uma empresa, a sócia retirante conseguiu, por meio de tutela de urgência em processo judicial, decisão favorável para que não figure mais como sócia da companhia.

A decisão foi do juiz Marcus Vínicius Von Bittencourt, da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes (SC), que entendeu estar presente no caso a probabilidade do direito, uma vez que os demais sócios haviam sido avisados sobre a pretensão de saída da sócia retirante.

O juiz também indicou perigo na demora, relativizando-se o requisito da reversibilidade,  já que, de acordo com o juiz, este deveria ser relativizado, uma vez que a permanência da empresária no quadro societário acarretaria em sua corresponsabilidade em relação aos atos empresariais que ocorressem mesmo após a sua saída de fato.

Ainda, o contrato social da empresa determinava que o sócio retirante deveria ser indenizado em 24 parcelas, sendo o primeiro pagamento devido depois de 60 dias da comunicação da retirada voluntária, o que não havia sido cumprido pela empresa.

Desta forma, além de ordenar a remoção da empresária, o juiz determinou que os demais sócios da empresa depositem mensalmente, em juízo, o valor devido à sócia retirante, por abrir mão das quotas societárias às quais tinha direito.

🔍Fonte: Conjur (Processo 5005674-71.2024.8.24.0135/TJSC)_

🔹Raphaella Friedrich Scheffer

OAB/RS 131.065 – Núcleo Societário